PI concederá subsídio para produtores rurais que desenvolvem atividades de irrigação
A governadora Regina Sousa (PT) sancionou a Lei 7.885, de 8 de dezembro de 2022, que institui incentivo, através da concessão de subsidio, no consumo de energia elétrica, por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura.
A concessão se dará por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura. Entende-se por aquicultura a atividade de cultivo de organismos aquáticos que passam todo ou parte do ciclo de vida em meio aquático.
O incentivo consistirá na concessão de 90% de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês.
Também se dará na concessão de 80% de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês.
Será concedido ainda 70% de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês.
Já para os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês, o desconto concedido será de 60%. Por fim, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês, o subsídio será de 30%.
Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado. O atraso do pagamento da conta de energia elétrica acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês. Após pagamento dos débitos, o subsidio será reestabelecido.
Caso o consumo mensal exceda a média dos últimos 12 ciclos de faturamento, ultrapassando o limite definido nos incisos acima, todo o consumo que ultrapasse os parâmetros definidos neste dispositivo será faturado sem o desconto.
Acesse a Lei 7.885, de 8 de dezembro de 2022 na íntegra: